Por que a recuperação extrajudicial ainda é subutilizada no Brasil?

Por Leonardo Adriano Ribeiro Dias*

Nos últimos anos, o Brasil registrou um aumento expressivo no número de recuperações judiciais. Segundo dados da Serasa Experian, o crescimento foi de quase 70% no ano passado e de 71% apenas no primeiro semestre de 2024, em relação ao mesmo período de 2023. Esse fenômeno pode ser explicado por diversos fatores, que vão desde os efeitos da pandemia até o cenário econômico atual, com altas taxas de juros e dificuldades de acesso ao crédito.

Para empresas em crise, no entanto, existem opções menos exploradas, mas igualmente relevantes. Uma delas é a recuperação extrajudicial, que tem algumas vantagens em relação à recuperação judicial: não requer a participação de todos os credores e permite que as negociações sejam feitas de maneira mais direcionada e eficiente.

É também particularmente útil para as empresas que enfrentam problemas financeiros pontuais – como inadimplência com fornecedores ou bancos –, mas que ainda se mantêm em atividade. O procedimento ainda costuma ser mais rápido e menos dispendioso, uma vez que o plano de recuperação já é negociado antes de se recorrer ao Poder Judiciário. E basta que ele conte com adesão de mais da metade dos créditos abrangidos para que seja aplicado aos credores dissidentes.

Apesar de suas evidentes vantagens, a recuperação extrajudicial ainda é pouco utilizada no Brasil. Antes da alteração da lei, em 2020, uma das dificuldades era a falta da previsão legal de stay period, o período de suspensão para proteger a empresa de execuções judiciais durante o processo. Esperava-se que a introdução desta medida aumentasse a adoção de recuperações extrajudiciais, mas isso não ocorreu na escala esperada.

Vários fatores contribuíram para essa resistência. Primeiro, a cultura empresarial brasileira ainda não reconhece suficientemente esta medida como uma opção viável de gestão de crises. Por outro lado, a recuperação judicial é vista como uma solução mais abrangente e segura, ainda que demorada e dispendiosa. Além disso, a ausência de disposições legais específicas sobre o “financiamento DIP” nas recuperações extrajudiciais tem dificultado a utilização deste instrumento.

Outro ponto importante é a venda de unidades produtivas isoladas (UPIs). Enquanto nas recuperações judiciais há previsão legal expressa para a venda de ativos sem sucessão, garantindo maior segurança aos investidores, nas recuperações extrajudiciais essa regra não está explicitamente prevista, o que afasta potenciais interessados.

Para que as recuperações extrajudiciais alcancem todo seu potencial, alterações legislativas eficazes são bem-vindas, mas a atuação dos operadores do direito e dos tribunais na supressão de lacunas e na solução de questões que o legislador deixou em aberto certamente contribuirão para o impulsionamento dessa solução como alternativa interessante à superação de crises empresariais.

Em um cenário econômico incerto e com crises recorrentes, a recuperação extrajudicial surge como uma ferramenta valiosa que, se devidamente desenvolvida e promovida, poderia ter um uso mais amplo. Suas principais vantagens, como agilidade, flexibilidade e menor custo são atrativos importantes.

*Advogado é Head de Contencioso, Arbitragem e Insolvência do Marcos Martins Advogados. Mestre e Doutor em Direito pela USP e professor universitário.

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